segunda-feira, 27 de maio de 2013

LIMITE DE TOLERÂNCIA(LT)

É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará risco de dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

A legislação brasileira é omissa na definição de alguns LT, principalmente para alguns produtos químicos,ficando a dúvida sobre que valor utilizar,no entanto com a última revisão da NR09(PPRA) no seu item 9.3.5.1, fica claro a possibilidade de utilização de outras normas internacionais(ACGIH,NIOSH etc), apenas para os casos de inexistência de LT na legislação brasileira. Para isso deve constar no laudo técnico a referida norma, bem como a metodologia e outras informações pertinentes.

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA DO TRABALHO(DDS)



DDS


O SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho pode contar com diversos instrumentos para a prevenção de acidentes e conscientização dos colaboradores para a prática de atos seguros como as CIPA’s por exemplo. Atualmente uma nova ferramenta vem ganhando espaço e sendo utilizada cada vez mais por profissionais como técnicos de segurança do trabalho.

Trata-se do DDS – Diálogo Diário de Segurança que constitui basicamente na reserva de um pequeno espaço de tempo, recomendado antes do inicio das atividades diárias na empresa e com duração de 5 a 15 minutos, para a discussão e instruções básicas de assuntos ligados à segurança no trabalho que devem ser utilizadas e praticadas por todos os participantes.

ANALISE PRELIMINAR DE RISCOS APR(VIDEO)

DOENÇA DO TRABALHO X DOENÇA PROFISSIONAL

  
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia ( surdez ) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

TIPOS DE AVALIAÇÃO

AVALIAÇÃO QUANTITATIVA: Na avaliação quantitativa você consegue mensurar o valor do agente agressor, normalmente através de instrumentos de medições.É importante a adoção de critérios, para todos os agentes existe metodologia devidamente estabelecida em legislação ou normas, nacionais e internacionais.

AVALIAÇÃO QUALITATIVA: Na avaliação qualitativa você apenas reconhece o agente presente no ambiente,mas não consegue estabelecer um valor.

DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade
  A insalubridade, segundo a CLT, contempla as operações insalubres, os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, que são agentes nocivos à saúde capazes de causar doenças crônicas devido ao tempo de exposição. Você pode ler mais sobre insalubridade nos serviços de saúde neste outro post.

  A periculosidade, por sua vez, se aplica quando há um risco imediato de vida. A legislação contempla:
As atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE);
A atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86);
As atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).
  A caracterização da insalubridade e da periculosidade é diagnosticada através de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (Normas Regulamentadoras 15 e 16 da CLT) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro, mesmo que os dois se apliquem ao seu ofício.



  As atividades insalubres são classificadas como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 20% e 10%, respectivamente.

O adicional de periculosidade para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. Para quem trabalha com eletricidade o adicional também é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.


Read more: http://www.sindisaudevs.com/2012/08/diferencas-entre-insalubridade-e.html#ixzz2UVdRYuNI

RISCOS AMBIENTAIS

Segurança do Trabalho (Riscos Ambientais) O que é: Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição. Alguns fatores que podem causar riscos ambientais são: Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações etc. Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O que fazer: Se o trabalho é realizado e locais onde há a exposição a agentes que podem prejudicar a saúde, a empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente equipamentos e proteção individual (EPIs) adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem corretamente estes equipamentos e adotar medidas diminuam os riscos. Se você trabalha em uma empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção, ou os fornece, mas eles não são de uso individual, você pode denunciar esta empresa ao Ministério do Trabalho ou no SUS. Nestes casos, fiscais do trabalho visitarão a empresa e se as denúncias forem comprovadas ela estará sujeita a multa e outras sanções. Por outro lado, se a empresa cumpre suas obrigações, fornecendo e fiscalizando o uso dos equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador acatar e cumprir estas determinações. Caso o trabalhador se negue a usar corretamente os equipamentos de segurança, ele será primeiramente advertido e caso continue se negando a utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o trabalhador pode ser demitido por justa causa. Equipamentos de Proteção: Os Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e devem ser de uso individual. Além disso, eles devem estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação a que se destina. A falta ou insuficiência de equipamentos de proteção torna obrigatória o pagamento do adicional de insalubridade.